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quarta-feira, 30 de março de 2011

IRRF - Datas de Restituição 2011

Através da Instrução Normativa 1140-2011 a Receita Federal publica as seguintes datas para liberação dos lotes de restituição do IRRF 2011.

1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2011;
2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2011;
3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2011;
4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2011;
5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2011;
6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2011; e
7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2011.

Tabela de IRRF - abril/2011


Através da Medida Provisória 528 passa a vigorar os seguintes valores da Tabela de IRRF:
... para o ano-calendário de 2011:
Tabela Progressiva Mensal




Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95





 ... para o ano-calendário de 2012:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53





 ... para o ano-calendário de 2013: 
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

 ... A partir do ano-calendário de 2014: 
Tabela Progressiva Mensal



Base de Cálculo (R$)



Alíquota (%)



Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5
826,15
Tenha acesso a MP completa acessando este link.

terça-feira, 15 de março de 2011

CPF

Cadastro de Pessoa Física (CPF) é um banco de dados gerenciado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB que armazena informações cadastrais de contribuintes obrigados à inscrição no CPF, ou de cidadãos que se inscreveram voluntariamente. Maiores informações acesse neste link.

Dica: Acesse este link para Consultar a Situação do CPF.

SALÁRIO FAMÍLIA


Salário-de-contribuição (R$)
Salário-família
não superior a R$ 573,58R$ 29,41
superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11R$ 20,73

GFIP - Retificadora

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA - SRP
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM GOIÂNIA - DRP/GO
Ofício Circular/MPS/SRP/DRP/GO nº 454/2006

A versão 8.0 da SEFIP trouxe mudança significativa na forma de prestar as informações à Previdência Social e ao FGTS, principalmente, no que tange às RETIFICAÇÕES.

Destarte, em face do volume de incorreções detectadas nas GFIP/SEFIP retificadoras e com o intuito de esclarecer como devem ser retificadas as informações prestadas em GFIP/SEFIP, bem como o recolhimento do FGTS de apenas um trabalhador, divulgo as orientações seguintes:

1. Para a Previdência Social, a retificação de GFIP/SEFIP já entregue será feita por meio de GFIP/SEFIP RETIFICADORA, em princípio, significa dizer que uma GFIP/SEFIP enviada a posteriori SUBSTITUI àquela GFIP/SEFIP anteriormente enviada, razão pela qual é necessário registrar a TOTALIDADE dos trabalhadores e remunerações e das demais informações na GFIP/SEFIP retificadora;

2. A empresa, caso não proceder dessa maneira, prejudicará o trabalhador e sujeitar-se-á à Autuação Previdenciária, inclusive, passível de Representação Fiscal para Fins Penais pela ocorrência, em tese, de Crime de Sonegação de contribuição previdenciária;

3. A empresa, na GFIP/SEFIP retificadora deverá indicar ao FGTS os dados a retificar, no campo "Modalidade", e, na maioria dos casos, será dispensada da entrega de formulário meio papel;

4. O recolhimento de FGTS para cada trabalhador, à medida que haja rescisão, deverá ser efetuado em GFIP/SEFIP com todos os demais trabalhadores, inclusive, daqueles que já constaram em GFIP/SEFIP anterior;

5. A empresa, por intermédio do campo "Modalidade" indicará o trabalhador para o qual o FGTS já foi recolhido, e o trabalhador que terá o FGTS recolhido naquela GFIP/SEFIP;

6. Informações detalhadas podem ser consultadas no Manual da GFIP/SEFIP, no capítulo I, item 7, no capítulo IV, item 10 e no Capítulo V. Esse manual está disponivel nos sites www.previdencia.gov.br (caminho: Empregador - GFIP - Aplicativos, manuais e formulários) e www.caixa.gov.br (caminho: Download - FGTS - GFIP/SEFIP).

Fonte: Ary Gonzaga de Lellis
Delegado da Receita Previdenciária em Goiânia/GO

Tabela de INSS

Tabela de IRRF

Tenha acesso a tabela vigente de IRRF.

Tabelas - DOWNLOAD - SEFIP

Tenha acesso as tabela de coeficientes, a ser utilizada no SEFIP, para recolhimento do FGTS em atraso e aos índice para recolhimento em atraso do INSS. Além de leiaute de arquivo de folha de pagamento para uso na versão 8.4, manual do SEFIP e patch de atualização da versão SEFIP.



http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=631&CategId=125&subCateglayout=SEFIP/GRF&Categlayout=FGTS

Tabelas Antigas de IRRF

Tabelas Antigas de IRRF
http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/pgtoatraso/tbcalcir.htm

Concursos que devem escapar do corte no Orçamento

Veja os processos de seleção que continuam previstos para este ano

São Paulo - Os interessados em entrar na carreira pública que desanimaram com o corte de 50 bilhões de reais no Orçamento podem continuar estudando. O adiamento dos concursos públicos e nomeações previsto para este ano não irá afetar instituições com orçamento independente do governo e deverá caber exceções.
Processos seletivos que atraem milhares de candidatos, como para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Polícia Federal, são esperados para entrar nas exceções da medida do Ministério do Planejamento.

“Áreas prioritárias como saúde, segurança e educação deverão ser considerados como concursos de emergência e ficarem de fora do corte”, diz Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac).

A ANPAC estima que 85% dos concursos públicos previstos para este ano não dependem do Poder Executivo, ou seja, não serão englobados pela contenção de gastos do Planejamento. Entre estes estão aqueles destinados ao Legislativo e Judiciário e órgãos estaduais e municipais.

Bancos, como BNDES e Banco do Brasil, além de estatais ou autarquias como Petrobras, Anatel e Correios também não deverão ser afetados. “Como sociedade de economia mista que não depende de recursos do governo federal, a Petrobras não está sujeita às restrições aos concursos”, afirmou a gerente de Planejamento de Recursos Humanos da Petrobras, Mariângela Mundim.

Concursos que devem escapar do corte como exceção

INSS
O processo de seleção para o Instituto Nacional do Seguro Social dependerá da aprovação do Planejamento como exceção. O órgão deve recrutar cerca de 2,5 mil profissionais, para técnicos e analistas, com salários que podem chegar a 5,5 mil reais e 8.849,89 reais, respectivamente.

Polícia Federal
Os concursos públicos para setores de segurança também têm chances de não serem adiados. A seleção para a Polícia Federal deve oferecer 328 vagas para agente administrativo (nível médio), 116 vagas para papiloscopista, 396 para agente de polícia, 362 para escrivão (nível superior em qualquer área) e 150 para delegado (nível superior em direito).

Concursos que vão escapar do corte: 

Petrobras
Correios
Anatel
Infraero
Banco do Brasil
Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES)
Instituto Rio Branco
Tribunais de Justiça
Ministérios Públicos
Defensorias e Procuradorias públicas
Órgãos Estaduais e Municipais

http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/concursos-que-devem-escapar-do-corte-no-orcamento

Prefeitura de Maringá

Prefeitura de Maringá abre concurso para contratar 26 agentes de combate à dengue.
  
Doença está sob controle, diz secretário. São 17 confirmados desde o início do ano.

Uma situação mais tranqüila se comparada ao mesmo período do ano passado em que os casos passavam de 500.


Escute a reportagem aqui,

CBN Maringá - Por: Luciana Peña 14/3/2011 14:50:00

segunda-feira, 14 de março de 2011

Salário Familia

É um benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Cartório Judiciais

O sistema eletrônico (software) denominado SDAJ - Sistema de Distribuição de Ações Judiciais, tem como finalidade a gestão dos registros das petições judiciais apresentadas para distribuição.

As rotinas de automação proporcionadas pelo sistema SDAJ iniciam-se com o cadastro da petição e termina com o seu arquivamento definitivo, ou seja todos os atos com referência ao registro e anotações das petições são controlados pelo sistema. Por abranger variás etapas de trabalho, o SDAJ é composto de módulos ajustados para cada finalidade específica. Cada módulo é dividido em vários aplicativos menores que possuem funções específicas dependendo do local onde são utilizados.


Maiores informações, sobre Sistema Cartórios Judiciais, acesse:



Assessor Gerencial

O sistema permite a emissão de vários relatórios gerenciais, ilustrando graficamente a realidade econômica - financeira e orçamentária do município. Oferece subsídios para o planejamento e tomada de decisões do executivo.


Maiores informações, inclusive sistema de Assessoria Gerencial, acesse:



Arrecadação Municipal

Sofware que Possibilita o Gerenciamento efetivo de qualquer receita do município. Permite simulações de cálculo. Controla a dívida ativa. Aumenta a eficácia na Fiscalização. Permite a criação de postos de atendimento aos Contribuintes.
Maiores informações, inclusive sistema para Administração das Receitas, acesse:



TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

MAIORES INFORMAÇÕES, INCLUSIVE SISTEMA PARA CONTROLE DE TRANSFERÊNCIAS, ACESSE:

Auxilio Doença

Caso um funcionário de sua empresa adoeça por um período superior a 15 dias, a Previdência Social garante ao trabalhador o auxílio-doença, um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar em função de doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos.
Para trabalhadores com carteira assinada, a empresa deverá pagar o salário nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho. A Previdência Social paga o benefício a partir deste período. No caso de outros segurados, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início do impedimento.

Para ser beneficiado, o segurado deve ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, um ano. A concessão do benefício exige a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o trabalhador recupera sua capacidade e retorna ao trabalho ou nos casos em que o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Se o funcionário não puder retornar para sua atividade habitual, poderá participar de um programa de reabilitação profissional para exercer outra atividade. O programa será indicado e custeado pela Previdência Social.

A solicitação do auxílio-doença pode ser feita pelo telefone 135, em agências da Previdência Social ou no aqui. No mesmo endereço eletrônico há mais informações sobre o benefício e a documentação necessária para seu requerimento.

Certidão de Casamento/União Estável

A Certidão de Casamento confere aos cônjuges comunhão plena de vida, com base na igualdade de seus direitos e deveres. Não aceita a união de pessoas que já estejam casadas, uma vez que o Código Civil estabelece a monogamia (que o cidadão tenha apenas um cônjuge).


Tenha mais detalhes
Onde deve ser feita?
Quando deve ser feita?
Quem pode tirar?
Quanto custa?
Como deve ser feita?

Certidão de Óbito

A Certidão de Óbito é o registro do falecimento do cidadão, feito em Cartório Civil do distrito onde ocorreu o óbito. A apresentação é exigida, por exemplo, quando o viúvo ou viúva desejam se casar novamente em Cartório Civil, para dar entrada no requerimento de pensão ou iniciar processo de inventário ou testamento.


Tenha mais informações, tais como: 
Onde deve ser feita?
Quando deve ser feita?
Quem pode tirar?
Quanto custa?
Como deve ser feita?

Certificado de Alistamento Militar

O Certificado de Alistamento Militar (CAM) comprova que o brasileiro do sexo masculino se alistou no serviço militar ao completar 18 anos. O procedimento é obrigatório no país. No verso do CAM é informada a data de apresentação para seleção geral, que ocorre entre os meses de julho e outubro, bem como o local onde são realizados testes médicos, físicos, entre outros.
Os jovens considerados aptos retornam no início do ano seguinte, normalmente entre 2 e 15 de janeiro, para saber se foram dispensados do serviço militar ou encaminhados para a seleção complementar no Exército, na Marinha ou Aeronáutica. Os jovens não aprovados na seleção geral se apresentam às Juntas de Serviço Militar para receberem o certificado de dispensa correspondente.
Leia mais neste link.

Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização

É um documento que certifica se um estrangeiro se naturalizou brasileiro. É importante para cidadãos que pretendem adquirir determinada cidadania por laços de descendência.


Para maiores informações, acesse este link.

Certidão de Nascimento

A Certidão de Nascimento é o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania. Ela comprova sua existência, seu local e data de nascimento, o nome dos seus pais e avós.

Sem esse documento, os cidadãos ficam privados de seus direitos mais fundamentais e não tem acesso aos programas sociais. Adultos, não podem obter a carteira de identidade, CPF e outros documentos.

Mais detalhes sobre: Como Fazer? Quando Custa e os Documentos Necessários, acesse este link.

Registro de Identidade - NOVO

Os brasileiros podem contar, a partir de 2011, com uma nova carteira de identidade, batizada de Registro de Identidade Civil (RIC). Semelhante a um cartão de crédito, o documento promete dificultar falsificações por conter um chip capaz de reunir diversas informações do cidadão, como altura, impressões digitais, entre outros dados, além de trazer novos itens de segurança, como uma marca d'água e a maneira como os dados são escritos no cartão. 


Leia sobre neste link.

Salário Mínimo - 2011 - altera a Lei nº 9.430

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010


Acesse a lei na integra no link abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2011/lei12382.htm

quarta-feira, 9 de março de 2011

Pesquisa Salarial - SALARIÔMETRO

Para saber o salário médio de admissão do cargo que você está procurando, preencha o formulário e o SALARIÔMETRO calculará o salário médio dos admitidos nos últimos seis meses no mercado de trabalho formal, com carteira assinada.

terça-feira, 8 de março de 2011

Prazo de Guarda de Documentos

Documentos trabalhistas e previdenciários - Prazos de guarda - Roteiro de Procedimentos
Com base na legislação, os empregadores devem observar um prazo mínimo de guarda de documentos.
Neste Roteiro, elaborado pela FISCOSOFT, que foi atualizado em decorrência da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, que alterou regras relacionadas à arrecadação das contribuições sociais, serão demonstrados os principais documentos relacionados ao contrato de trabalho e seus respectivos prazos de guarda.
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista - 2010/4022

Introdução

Existem determinados documentos, oriundos da relação de trabalho, que devem ser conservados por um determinado espaço de tempo para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho e/ou da Secretaria da Receita Federal (RFB), ou ainda, para eventual apresentação em caso de reclamatória trabalhista.

Neste Roteiro foram relacionados os principais documentos provenientes das relações de emprego e seus respectivos prazos de guarda.
I - Documentos trabalhistas

Os documentos trabalhistas, tais como: recibo de férias, demonstrativo de pagamento de salário, concessão de aviso prévio, comprovante de pagamento de participação de lucros e resultados (PLR), entre outros, devem ser guardados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos contados da data do pagamento ao empregado ou 2 (dois) anos da rescisão do contrato de trabalho.
A observância destes prazos tem como escopo amparar o empregador em caso de reclamatória trabalhista ou fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Além disso, os prazos ora mencionados têm como fundamento o artigo 7º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que por sua vez, declara:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
(...)"
I.1 - Trabalhadores menores
Para os trabalhadores menores não há prescrição. Neste sentido, prevê o art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
"Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição."
Isto significa dizer que, o empregado menor poderá ingressar com reclamatória trabalhista, mesmo fora do prazo previsto no inciso XXIX art. 7º da Constituição Federal de 1988.
A regra da inaplicabilidade da prescrição, abrange também o trabalhador aprendiz com idade igual ou inferior a 18 anos.

Vale lembrar que, o aprendiz poderá ser contrato por empresa a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme prevê o art. 428 da CLT.

Fundamentação: art. 7º da Constituição Federal; arts. 428 e 440 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
II - Documentos previdenciários

Inicialmente oart. 45 da Lei nº 8.212/1991 determinou que a Seguridade Social poderia apurar e constituir seus créditos no prazo de 10 (dez) anos contados:
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

Alguns anos depois, considerando a inconstitucionalidade da regra, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou em 16.06.2008 a Súmula Vinculante nº 8, com a seguinte redação:
"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
Corroborando ao entendimento do STF, foi publicada a Lei Complementar nº 128 de 19.12.2008, que por sua vez, revogou expressamente os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991.

Sendo assim, o prazo para a Secretaria da Receita Federal (RFB) apurar e constituir seus créditos é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."

Fundamentação:art. 173 da Lei nº 5.172/1966; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; Súmula Vinculante do nº 8 do STF.
III - Documentos relacionados ao FGTS

Toda a documentação relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá permanecer guardada por período mínimo de 30 (trinta) anos.

Corroborando ao exposto, prevê o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/1990:

"O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.".
Isto significa afirmar que, a partir da data da obrigação perante o FGTS, a fiscalização poderá exigir do empregador, pelo prazo de até 30 (trinta) anos os depósitos devidos, sob pena de autuação.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 362:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Importante frisar que existem posicionamentos sustentando que a prescrição em relação ao FGTS é de 5 (cinco) anos, dada sua natureza tributária e, portanto, sujeita ao prazo para cobrança relativo a tributos. Todavia, preventivamente, orientamos que as empresas guardem os documentos relacionados ao FGTS, por prazo mínimo, de 30 anos.
Fundamentação: "caput" e § 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/1990; Súmula 362 do TST.

IV - Tabela
Segue tabela contendo o prazo de guarda dos principais documentos de uma relação trabalhista:


Os prazos declarados neste tópico consideram os aspectos trabalhistas e previdenciários da legislação.
V - Jurisprudências

"FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Natureza não-tributária. Prescrição trintenária. Inaplicabilidade do CTN (artigos 173 e 174). As contribuições para o FGTS não são de índole tributária nem a tributo equiparáveis; derivam de relação laborai, como sucedâneo da estabilidade no emprego. A atividade fiscalizadora do Estado não o torna titular da contribuição, que não é receita pública. Em conseqüência, não se lhe aplica o prazo do artigo 174 do Código Tributário Nacional para prescrição, mas o de trinta anos (Lei nº 3.807, de 26.08.60, artigo 144, e Lei de Execuções Fiscais, artigo 2º, § 9º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário nº 100.249-2-SP - sessão do Pleno de 02 de dezembro de 1987)". (Acórdão, por maioria de votos, da 1ª Turma do STJ - Recurso Especial nº 10667-SP - 9100085804 -Rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJU de11.11.91', pág. 16.133).

"Execução fiscal. Crédito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Natureza da contribuição. Decadência. Sendo de natureza tributária o depósito destinado ao FGTS, sujeita-se aos prazos de decadência e prescrição do Código Tributário Nacional. (...)." (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª. Turma do STJ - Recurso Especial nº 461 - MG - 89.92057 - Rel. Min. Hélio Mosimann - DJU de 18.03.91, pág. 2.789).

"Execução fiscal - Contribuição previdenciária - natureza tributária - prescrição. As contribuições tributárias, inclusive do FGTS, têm natureza tributária, enquadradas na definição de tributo do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que revogou o artigo 144 da Lei 3.807/60, porque ele cuida de prescrição da ação, cujo prazo tem início do lançamento definitivo. (...)." (Acórdão unânime da 1ª. Turma do STJ - Recurso Especial nº 19.555-0 - RJ - 92.0005188-0 - Rel. Min. Garcia Vieira -DJUde03.08.92.pag. 11.254).

FONTE: http://www.arquitetasoftware.com.br/padrao.aspx?conteudo.aspx?idContent=1110

Cálculo Trabalhista

Utilizado por advogados e profissionais de recursos humanos para cálculos previdenciários, abonos salariais, férias, rescisões e outros cálculos trabalhistas. Com ele, você obtém relatórios completos, prontos para serem anexados ao processo trabalhista, fornecendo apenas algumas informações a respeito do funcionário (reclamante). Você pode utilizar o Debit Trabalhista online armazenando os cálculos diretamente no site da Debit, permitindo que você possa fazer consultas posteriores ou mesmo realizar novos cálculos, editando apenas as informações desejadas. 


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domingo, 6 de março de 2011

Lei Complementar 101 - Despesa com Pessoal

Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
        Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
        § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
        § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
        Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
        I - União: 50% (cinqüenta por cento);
        II - Estados: 60% (sessenta por cento);
        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
        § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
        § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
        Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
        I - na esfera federal:
        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
        II - na esfera estadual:
        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
        III - na esfera municipal:
        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
        § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
        § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
        I - o Ministério Público;
        II- no Poder Legislativo:
        a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
        b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
        c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
        d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
        III - no Poder Judiciário:
        a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
        b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
        § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o.
        § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
        § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
        § 6o (VETADO)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
        Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
        I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
        II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
        Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
        Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
        I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
        II - criação de cargo, emprego ou função;
        III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
        IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
        V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
        Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
        § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
        § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)
        § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
        I - receber transferências voluntárias;
        II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
        III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
        § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.