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quinta-feira, 10 de março de 2011

Auxilio Doença

Caso um funcionário de sua empresa adoeça por um período superior a 15 dias, a Previdência Social garante ao trabalhador o auxílio-doença, um benefício concedido ao segurado que esteja impedido de trabalhar em função de doença ou acidente durante mais de 15 dias consecutivos.
Para trabalhadores com carteira assinada, a empresa deverá pagar o salário nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho. A Previdência Social paga o benefício a partir deste período. No caso de outros segurados, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início do impedimento.

Para ser beneficiado, o segurado deve ter contribuído com a Previdência Social por, no mínimo, um ano. A concessão do benefício exige a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O fim do pagamento do auxílio-doença ocorre quando o trabalhador recupera sua capacidade e retorna ao trabalho ou nos casos em que o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Se o funcionário não puder retornar para sua atividade habitual, poderá participar de um programa de reabilitação profissional para exercer outra atividade. O programa será indicado e custeado pela Previdência Social.

A solicitação do auxílio-doença pode ser feita pelo telefone 135, em agências da Previdência Social ou no aqui. No mesmo endereço eletrônico há mais informações sobre o benefício e a documentação necessária para seu requerimento.